Em 07 de março de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União o Provimento nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe sobre o cancelamento de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPVs) federais não sacados no prazo de dois anos de seu depósito.
O Provimento determinou a suspensão do prazo para saque dos valores enquanto houver decisão judicial que imponha o seu bloqueio.
De acordo com a Lei nº 13.463/2017, os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal não levantados no prazo de 2 (dois) anos a partir do depósito devem ser cancelados e seu crédito, devolvido ao erário.
Para o legislador, a ausência de saque dos valores configuraria inércia do credor, o que permitiria sua colocação à disposição do erário, até a apresentação de pedido judicial de reexpedição da requisição de pagamento cancelado.
Ao entrar em vigor, a Lei teve questionada desde a sua constitucionalidade, a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.755, até aspectos inerentes à sua aplicação em virtude de lacunas presentes no texto.
Uma das controvérsias referia-se à restituição aos cofres públicos de depósitos sobre os quais incide ordem judicial de bloqueio.
Nesses casos, o credor está judicialmente impedido de levantar seu crédito, o que, para muitos, afasta a ideia de inércia que embasou a Lei nº 13.463/17.
Por meio do Provimento nº 3, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal reconheceu como indevido o cancelamento do precatório ou da RPV bloqueados por ordem judicial e pacificou as discussões sobre o tema.